segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Um inocente gato de SKY

Imagem: gminas.tv (09/02/2015)
A cada dia que passa cresce mais o mercado de TV por assinatura no Brasil. O consumidor tem várias opções de empresas disponíveis, sejam pequenas, médias ou grandes. As operadoras oferecem ao seu público várias possibilidades de contrato que variam de pacotes mais básicos e baratos até os mais caros e completos. Stands de vendas, sites, representantes comerciais e centrais de atendimento estão preparados para prospectar e fechar negócios com novos clientes. Mas o acesso a TV a cabo nem sempre segue os padrões regulares e legais. O cidadão tem a opção de buscar meios alternativos que no mínimo podem ser considerados controversos.

Um prática irregular comum e que vem crescendo cada vez mais é o compartilhamento do sinal entre indivíduos. O cidadão contrata legalmente o serviço com seu pacote máximo de canais e solicita o maior número possível de pontos extras. O contrato firmado entre as partes estabelece que os equipamentos deverão permanecer no mesmo endereço. Com a ajuda de um técnico, muitas vezes prestador de serviço da própria operadora, os pontos são instalados em diferentes locais. Quando chega a fatura no final do mês, o titular do plano divide a conta entre os “sócios”. Os usuários do “gato” coletivo se dividem entre os que sabem e não sabem que estão cometendo uma infração. O que eles tem em comum é a busca de alternativas mais baratas.

No caso específico da SKY, o contrato de adesão assinado pelo cliente determina algumas obrigações que proíbem de forma expressa o contratante “comercializar, distribuir, ceder, locar, sublocar ou compartilhar o sinal do serviço e/ou equipamentos de propriedade da SKY”. O acordo estabelece que o equipamento instalado deverá ser mantido “obrigatoriamente no mesmo endereço onde o serviço é prestado” sob pena da suspensão do serviço de um ou todos os pontos ou até a rescisão imediata do contrato. Em outro parágrafo sobre reprodução e uso indevido, a empresa fixa que a “utilização do equipamento em endereço diverso do cadastro” poderá gerar “multa equivalente a três vezes o valor da mensalidade praticada na época da constatação, desde o mês da ativação até o mês da efetiva regularização, multiplicado pelo número de equipamentos irregulares (ponto extra), ficando a SKY desde já autorizada a emitir o correspondente documento de cobrança bancária, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, inclusive criminais”.

Para se tornar assinante da SKY no dia de hoje, com o maior pacote de canais e com cinco pontos extras, o cliente pagará por mês R$ 384,70, ou seja, R$ 76,94 por cada ponto de instalado. Usando como parâmetro o que está escrito no contrato de adesão, o titular da assinatura poderá ser penalizado com uma pesada multa. Será que os sócios do “gato” dividirão a conta? Restará ao penalizado pagar ou recorrer as instâncias legais enquanto tiver seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

No âmbito da legislação as empresas de TV por assinatura estão submetidas e amparadas pela lei federal nº 8. 977 de 06/01/1995. O artigo 35º define que “constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo”. Atualmente tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal um projeto de lei do senador Blairo Maggi (PR-MT) que inclui no artigo a detenção penal de seis meses a dois anos. Alguns juristas são mais radicais e chegam até a enquadrar a situação como estelionato (artigo 171 do código penal brasileiro) já que o cidadão obtém “para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário