Imagem: gminas.tv (09/02/2015) |
Um
prática irregular comum e que vem crescendo cada vez mais é o
compartilhamento do sinal entre indivíduos. O cidadão contrata
legalmente o serviço com seu pacote máximo de canais e solicita o
maior número possível de pontos extras. O contrato firmado entre as
partes estabelece que os equipamentos deverão permanecer no mesmo
endereço. Com a ajuda de um técnico, muitas vezes prestador de
serviço da própria operadora, os pontos são instalados em
diferentes locais. Quando chega a fatura no final do mês, o titular
do plano divide a conta entre os “sócios”. Os usuários do
“gato” coletivo se dividem entre os que sabem e não sabem que
estão cometendo uma infração. O que eles tem em comum é a busca
de alternativas mais baratas.
No caso
específico da SKY, o contrato de adesão assinado pelo cliente
determina algumas obrigações que proíbem de forma expressa o
contratante “comercializar, distribuir, ceder, locar, sublocar ou
compartilhar o sinal do serviço e/ou equipamentos de propriedade da
SKY”. O acordo estabelece que o equipamento instalado deverá ser
mantido “obrigatoriamente no mesmo endereço onde o serviço é
prestado” sob pena da suspensão do serviço de um ou todos os
pontos ou até a rescisão imediata do contrato. Em outro parágrafo
sobre reprodução e uso indevido, a empresa fixa que a “utilização
do equipamento em endereço diverso do cadastro” poderá gerar
“multa equivalente a três vezes o valor da mensalidade praticada
na época da constatação, desde o mês da ativação até o mês da
efetiva regularização, multiplicado pelo número de equipamentos
irregulares (ponto extra), ficando a SKY desde já autorizada a
emitir o correspondente documento de cobrança bancária, sem
prejuízo das demais medidas legais cabíveis, inclusive criminais”.
Para se
tornar assinante da SKY no dia de hoje, com o maior pacote de canais e
com cinco pontos extras, o cliente pagará por mês R$ 384,70, ou
seja, R$ 76,94 por cada ponto de instalado. Usando como parâmetro o
que está escrito no contrato de adesão, o titular da assinatura
poderá ser penalizado com uma pesada multa. Será que os sócios do
“gato” dividirão a conta? Restará ao penalizado pagar ou
recorrer as instâncias legais enquanto tiver seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito.
No âmbito
da legislação as empresas de TV por assinatura estão submetidas e
amparadas pela lei federal nº 8. 977 de 06/01/1995. O artigo 35º
define que “constitui ilícito penal a interceptação ou a
recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo”. Atualmente
tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do
Senado Federal um projeto de lei do senador Blairo Maggi (PR-MT) que
inclui no artigo a detenção penal de seis meses a dois anos. Alguns
juristas são mais radicais e chegam até a enquadrar a situação
como estelionato (artigo 171 do código penal brasileiro) já que o
cidadão obtém “para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
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